- 1.1.1) Considerando as diversas classes de servidores públicos existentes, quais sejam, servidores concursados, servidores comissionados e servidores temporários, quais, dentre eles, pode integrar a assessoria jurídica da Administração?
- 1.1.2) E quanto às assessorias jurídicas no âmbito dos municípios?
- 1.1.3) Análise à luz do princípio da segregação de funções: - Membros da assessoria jurídica podem atuar como Pregoeiros (e Equipes de Apoio) ou membros de Comissão de Licitação?
CAPITULO 1 - Assessoria jurídica em retrospectiva: atuação à luz da Lei 8.666/93.
1.1) Quem pode integrar a assessoria jurídica da Administração?
1.2) Plexo de atribuições à luz da Lei 8.666/93.
- 1.2.1) Cartas-convite precisam ser analisadas pela assessoria jurídica?
- 1.2.2) Modificações na minuta do edital precisam ser analisadas pela assessoria jurídica?
- 1.2.3) Os termos aditivos precisam ser analisados pela assessoria jurídica?- Quais atos, em sede contratual, demandam formalização via termo aditivo?
- 1.2.4) Processos de contratação direta precisam ser analisados pela assessoria jurídica?- E, em se tratando especificamente da Administração Pública federal?- E no que diz respeito especificamente às dispensas em razão do valor?
- 1.2.5) As atas de registro de preços precisam ser analisadas pela assessoria jurídica?
- 1.2.6) A adesão a atas de registro de preços precisa ser analisada pela assessoria jurídica?- Regularidade da adesão em si versus do processo de contratação que resultou na Ata de Registro de Preços a ser aderida versus da contratação a ser formalizada pelo órgão/entidade carona.
- 1.2.7) A utilização de pareceres jurídicos referenciais e de minutas padrão.
- 1.2.8) No caso de o parecer jurídico apontar aspectos do edital que precisam ser alterados, é necessário um novo exame da minuta editalícia após as alterações?
- 1.2.9) Nas hipóteses nas quais é legalmente obrigatória a análise pela assessoria jurídico e isso não ocorre, o ato administrativo não analisado deverá ser objeto de anulação?
- 1.2.10) Responsabilização do parecerista jurídico.- Pareceres jurídicos em espécie.
- Os pareceres jurídicos emitidos relativamente a minutas editalícias e contratuais têm caráter vinculante?
- O parecerista jurídico pode ser responsabilizado?
1.3) Um bom parecer jurídico para chamar de seu.
CAPITULO 2 - Assessoria jurídica – Atuação à luz da Nova Lei de Licitações.
- - na fase interna: análise de editais e o exame das condições habilitatórias.
- - na fase externa: apoio aos agentes responsáveis pelo processamento das licitações e o iter procedimental das modalidades licitatórias.
- - na fase contratual:
2.1) Lei 14.133/21 e o regime de transição.
2.2) Quem pode integrar a assessoria jurídica da Administração?
2.3) Assessoria jurídica: plexo de atribuições à luz da Nova Lei de Licitações.- Atuação em processos licitatórios:
- prazos contratuais e prorrogação;
- alterações contratuais;
- reequilíbrio econômico-financeiro (revisão, reajuste e repactuação).
- Atuação em processos licitatórios:
- Atuação em sede recursal: compreendendo as espécies recursais na nova lei.
- Atuação em sede sancionatória:
- Atuação em processos de contratação direta: dispensabilidade e aspectos principais a serem considerados quando da análise.
- - abrangência e cabimento das sanções em espécie;
- - a figura da reabilitação;
- - desconsideração da personalidade jurídica.
- - Dispensa em razão do valor sem mistério;