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Assessoria e Procuradoria Jurídica na NLLC

Capacitação Gratuita

20 e 21 de JUNHO

9 Horas

Carga Horária

9h às 17h (20/06)

Data

Horário

com

Ronny Charles

Advogado da União

9h às 12h (21/06)

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Orientação Técnica

em Licitações & Contratos

com certificado

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

  • 1.1.1) Considerando as diversas classes de servidores públicos existentes, quais sejam, servidores concursados, servidores comissionados e servidores temporários, quais, dentre eles, pode integrar a assessoria jurídica da Administração?
  • 1.1.2) E quanto às assessorias jurídicas no âmbito dos municípios?
  • 1.1.3) Análise à luz do princípio da segregação de funções: - Membros da assessoria jurídica podem atuar como Pregoeiros (e Equipes de Apoio) ou membros de Comissão de Licitação?

CAPITULO 1 - Assessoria jurídica em retrospectiva: atuação à luz da Lei 8.666/93.

1.1) Quem pode integrar a assessoria jurídica da Administração?

1.2) Plexo de atribuições à luz da Lei 8.666/93.

  • 1.2.1) Cartas-convite precisam ser analisadas pela assessoria jurídica?
  • 1.2.2) Modificações na minuta do edital precisam ser analisadas pela assessoria jurídica?
  • 1.2.3) Os termos aditivos precisam ser analisados pela assessoria jurídica?- Quais atos, em sede contratual, demandam formalização via termo aditivo?
  • 1.2.4) Processos de contratação direta precisam ser analisados pela assessoria jurídica?- E, em se tratando especificamente da Administração Pública federal?- E no que diz respeito especificamente às dispensas em razão do valor?
  • 1.2.5) As atas de registro de preços precisam ser analisadas pela assessoria jurídica?
  • 1.2.6) A adesão a atas de registro de preços precisa ser analisada pela assessoria jurídica?- Regularidade da adesão em si versus do processo de contratação que resultou na Ata de Registro de Preços a ser aderida versus da contratação a ser formalizada pelo órgão/entidade carona.
  • 1.2.7) A utilização de pareceres jurídicos referenciais e de minutas padrão.
  • 1.2.8) No caso de o parecer jurídico apontar aspectos do edital que precisam ser alterados, é necessário um novo exame da minuta editalícia após as alterações?
  • 1.2.9) Nas hipóteses nas quais é legalmente obrigatória a análise pela assessoria jurídico e isso não ocorre, o ato administrativo não analisado deverá ser objeto de anulação?
  • 1.2.10) Responsabilização do parecerista jurídico.- Pareceres jurídicos em espécie.
    - Os pareceres jurídicos emitidos relativamente a minutas editalícias e contratuais têm caráter vinculante?
    - O parecerista jurídico pode ser responsabilizado?

1.3) Um bom parecer jurídico para chamar de seu.

CAPITULO 2 - Assessoria jurídica – Atuação à luz da Nova Lei de Licitações.

  • - na fase interna: análise de editais e o exame das condições habilitatórias.
  • - na fase externa: apoio aos agentes responsáveis pelo processamento das licitações e o iter procedimental das modalidades licitatórias.
  • - na fase contratual:

2.1) Lei 14.133/21 e o regime de transição.

2.2) Quem pode integrar a assessoria jurídica da Administração?

2.3) Assessoria jurídica: plexo de atribuições à luz da Nova Lei de Licitações.- Atuação em processos licitatórios:

  • prazos contratuais e prorrogação;
  • alterações contratuais;
  • reequilíbrio econômico-financeiro (revisão, reajuste e repactuação).
  • Atuação em processos licitatórios:
  • Atuação em sede recursal: compreendendo as espécies recursais na nova lei.
  • Atuação em sede sancionatória:
  • Atuação em processos de contratação direta: dispensabilidade e aspectos principais a serem considerados quando da análise.
  • - abrangência e cabimento das sanções em espécie;
  • - a figura da reabilitação;
  • - desconsideração da personalidade jurídica.
  • - Dispensa em razão do valor sem mistério;

20 de JUNHO

21 de JUNHO

9h as 12h - 14h as 17h

9h as 12h

9 HORAS DE CAPACITAÇÃO

data

horÁRIO

PROFESSOR ESPECIALISTA

Ronny Charles

Advogado da União

Advogado da União. Doutorando em Direito pela UFPE. Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Membro da Câmara Nacional de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União. Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Autor de diversas obras jurídicas, destacando: Leis de Licitações Públicas comentadas (10ª ed.); Direito Administrativo (coautor. 9ª ed.); Licitações 10ª Ed.); Licitações e Contratos nas Empresas Estatais (coautor), Direito Provisório e a emergência do Coronavírus (coautor) e Improbidade Administrativa (coautor. 4ª ed.)

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